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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010395-46.2024.5.03.0052

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa (R$ 561.193,55), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com fulcro nos óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 126, 337, I e IV, e 459 do TST, os quais inviabilizaram o processamento do recurso. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a tecer alegações quanto ao mérito do recurso, apontando violações legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.576,08 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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