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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.934

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redução da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Mantidas as novas sanções da agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA REDUTORA NO TETO LEGAL DE 2/3. PRECEDENTES. MANTIDAS AS NOVAS SANÇÕES DA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. Pela leitura dos autos, verifica-se que a minorante pelo tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/2, em virtude da quantidade de entorpecente apreendido - 638g de maconha (e-STJ, fl. 15) -; todavia, em que pese a quantidade de droga seja fundamento idôneo para modular o redutor, verifico que a natureza do entorpecente e o montante em questão não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, aplico a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no teto legal de 2/3. Precedentes.

3. Desse modo, as sanções da paciente ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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