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Jurisprudências

TSTAIRR 0010100-66.2024.5.03.0033

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Possibilidade do controle da jornada de trabalho
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Julgados
  • Prejudicado a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao contrário da afirmação alegada no agravo de instrumento de que o recurso de revista interposto não demandaria o revolvimento de fatos e provas, uma análise sobre o recurso de revista interposto demonstra que seria necessário o reexame. Sobremaneira quando o recorrente requer reanálise de eventual cláusula de contrato de trabalho presente nos autos, e, quando afirma, ao contrário do exarado no acórdão regional, que não há provas da possibilidade de controle de jornada. 2. Verifica-se que o deferimento do pedido de pagamento de horas extras à Reclamante decorreu da avaliação do conjunto probatório constante dos autos, e que havia mecanismos e ferramentas para o controle de jornada do Reclamante. Ademais, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional. 3. Decidir de forma contrária, como requer a Reclamada, no sentido de averiguar que não haveria possibilidade de controle de jornada, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4. Portanto, as alegações expostas no agravo de instrumento não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional. Neste contexto, correta a conclusão do despacho de admissibilidade que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, denegou seguimento ao recurso de revista. 5. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Julgados. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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