TSTRR 1345-08.2015.5.05.0035
Execução: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora recorrente, ante a ausência de delimitação justificada de valores, por adotar o entendimento de que " a simples indicação da matéria, sem apresentar demonstrativo de conta , não serve à satisfação do pressuposto intrínseco dos Embargos à Execução, constituindo-se em mera impugnação genérica" e que "ao contrário do apontado pela Recorrente, o fato de já existir planilha nos autos, juntada com a impugnação aos cálculos, não exclui a obrigação legal de apresentar demonstrativo de conta detalhada quando da oposição dos embargos à execução, até porque a sentença de impugnação aos cálculos de liquidação só pode ser impugnada nesse momento processual". Asseverou que "Lado outro, a juntada a posteriori, inclusive depois da manifestação do Recorrido, não atende aos requisitos legais, pois além da preclusão já consumada, não permitiu a execução imediata do suposto valor incontroverso, além de dificultar o contraditório e a ampla defesa" . Constata-se, na hipótese dos autos , que a executada, ora recorrente, de fato, não delimitou no agravo de petição, tampouco nos embargos à execução, os valores que tidos por devidos ao exequente, ou seja, limitando-se a anexar planilha de cálculos, de forma genérica, não atendendo aos ditames previstos no art. 897, § 1º da CLT. Ademais, vale pontuar, que a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, inciso LV da CF, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma nitidamente infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização