TSTAg-AIRR 0001118-41.2017.5.05.0134
Sócio retirante: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sócio retirante
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que afastou a responsabilidade solidária da reclamada pela ausência de formação do grupo econômico, no entanto, autorizou a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante durante todo o pacto, está em conformidade com o disposto no art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora