TSTAg-AIRR 0000301-63.2023.5.05.0102
Grupo econômico por coordenação: acréscimo de fundamentos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico por coordenação
- Acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, concluiu-se "pelo reconhecimento da existência de grupo econômico", pois “ficou evidenciada a existência de nexo de coordenação entre as demandadas. Os contratos sociais das duas Reclamadas confirmam o acima exposto, estando caracterizada e comprovada a existência de grupo econômico entre as duas Reclamadas”. Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator