TSTAg-AIRR 0100912-57.2022.5.01.0009
Procedimento sumaríssimo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Nas razões do agravo interno, a ré limita-se a tecer considerações sobre a existência de transcendência das matérias veiculadas no recurso principal, ao passo que a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância das hipóteses de cabimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 896, § 9º, da CLT, fundamento que não foi diretamente impugnado. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator