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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1134-49.2017.5.05.0019

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST
  • Gratificação
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que " a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório ". O Colegiado frisou ainda que " a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional". II. Da análise dos arestos colacionados nas razões de embargos para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que os julgados ora tratam de hipótese em que a Turma deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão dos "esclarecimentos prestados" por ocasião do julgamento do agravo interno, situação fática diversa da consignada no acórdão embargado; e ora apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da mencionada penalidade de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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