Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 144-65.2022.5.05.0251

Multa do art. 477 da CLT: atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da norma do art. 477, §§6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. O Tribunal Regional registrou que "o Termo Rescisório de ID 59f521e e o comprovante de transferência bancária encartado aos fólios pela defesa no ID 47ddcf1 fazem prova de que as verbas resilitórias sobre as quais não pairam controvérsia foram quitadas pela empregadora em 13/05/2020, portanto, dentro do prazo legal". Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que "a Comunicação de Movimentação do Trabalhador de fls. 145 atesta que o aviso ao órgão competente ocorreu um dia após o decênio legal de que gozava a ora ré, em 23/06/2020". No caso, entendeu o Regional que a multa prevista no art. 477 não deve ser aplicada, porquanto o atraso na entrega documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes foi ínfimo, não sendo razoável a aplicação da penalidade. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, §6º, da CLT, cuja redação atual dispõe que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Já o §8º do art. 477, da CLT, dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Ademais, ressalte-se que não há previsão normativa acerca de tolerância quando o cumprimento das obrigações previstas ocorrer fora do prazo, mesmo que por ínfimo período. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de pagamento de multa. Considerando que a rescisão do contrato autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, §6º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 477, § 6º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.800,00.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.