TSTAg-RRAg 435-09.2013.5.04.0025
Anuênios: instituição por norma interna
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Instituição por norma interna
- Supressão posterior por norma coletiva
- Não aderência ao tema nº 1046
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046. SÚMULA Nº 333 DO TST C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. A tese regional de que o direito da parte aos anuênios incorporou-se ao contrato de trabalho, em razão de ter sido paga com base nos regulamentos internos do Banco réu, motivo pelo qual não poderia ser suprimida por norma coletiva posterior, está em consonância com o entendimento da c. Turma que afasta a aderência do debate ao Tema 1046, na medida em que a tese prevalecente é no sentido de que não é possível norma coletiva retirar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, em conformidade com o art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Compensação; Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional