TSTAg-AIRR 0000401-89.2024.5.23.0002
Honorários de sucumbência: inexistência de violação direta e literal a dispositivo da constituição federal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Registrou que em razão da baixa complexidade da causa, do tempo de tramitação e da natureza do processo (embargos de terceiro), cabe aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 2. A discussão em torno da fixação de honorários advocatícios é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o prosseguimento do recurso de revista, pois inexiste violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator