TSTAIRR 0020627-64.2020.5.04.0009
Categoria profissional diferenciada: vendedor-propagandista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional diferenciada
- Vendedor-propagandista
- Prestação de serviços em localidade diversa da sede da empresa
- Normas coletivas aplicáveis
- Princípio da territorialidade
- Inaplicabilidade da súmula nº 374 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "a demandada se submete ao enquadramento sindical do território da prestação do trabalho (princípio da territorialidade), já que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição, pode haver apenas um sindicato por base territorial. Logo, as normas pactuadas com o sindicato da categoria profissional diferenciada do Estado do Rio de Janeiro não possuem aplicabilidade no Rio Grande do Sul". Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. ÔNUS DE COMPROVAR INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DA RECLAMADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a incidência da regra excessiva ao controle de jornada, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT ao contrato de trabalho do reclamante. A Corte regional entendeu que, a despeito do exercício da atividade externa, o reclamante trabalhava com possibilidade de efetivo controle de jornada. Consignou que, “ao contrário do alegado pela reclamada, não só era possível o controle de jornada do autor, como este era levado a efeito pela demandada. Isso porque o preposto da reclamada disse que o gestor tinha acesso ao planejamento do autor, constando a ordem de visitas e o horário agendado. Além disso, conforme se depreende da prova oral, o gestor acompanhava algumas visitas realizadas pelos Propagandistas, além de que controle das visitas, quando não acompanhadas, eram feitos por meio de aplicativos”. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao ônus da prova, esta Corte possui jurisprudência, no sentido de que a prova da incompatibilidade do controle de jornada é ônus da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. In casu, no entanto, é irrelevante analisar a quem caberia o ônus da prova, visto que efetivamente provada a existência de fiscalização da jornada pela ré, não havendo controvérsia a ser analisada pela regra de distribuição do ônus. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿enquadramento sindical¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; 2) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿horas extras¿ e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator