STJAgInt no AREsp 3.055.184
Intempestividade do recurso especial: feriado local
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local
- Comprovação no ato da interposição
- Intimação para saneamento
- Ausência de resposta
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.
2. O recorrente deve comprovar feriado local no ato da interposição; intimada para sanar o vício, a parte não apresentou comprovação, o que acarreta preclusão da posterior demonstração. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.