Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001802-07.2016.5.02.0444

I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Ogmo
  • Trabalhador portuário avulso
  • Horas extras –dobra de turno –intervalo intrajornada
  • II –recurso de revista do reclamante
  • Julgados desta Corte

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS –DOBRA DE TURNO –INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS –DOBRA DE TURNO –INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõe o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal é assegurada a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o avulso. As condições peculiares ao labor desenvolvido pelos trabalhadores avulsos não são incompatíveis com a concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "não há falar em início da prescrição bienal a cada serviço prestado, pois não há extinção de contrato, mas, ao contrário, continuidade, como característica própria e peculiar da atividade" , que "a prescrição bienal só pode ser admitida na hipótese de cancelamento do registro de trabalhador avulso" . 3. Nesse sentido, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de adicional de horas extras de 50%, pelo labor excedente à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, nos dias em que laborou em mais de um turno, assim como as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos, conforme for apurado em regular liquidação de sentença; e III - não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamado. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo réu, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00.

Indexação

Horas Extras; Portuário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.