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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010772-25.2024.5.03.0017

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 70 da tabela de recursos repetitivos do TST, firmou a seguinte Tese Vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não se revela bastante para caracterizar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível ofensa ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 70 da tabela de recursos repetitivos do TST, firmou a seguinte Tese Vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não se revela bastante para caracterizar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte, violando o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento, por possível ofensa ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade de extinção contratual, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) arbitrados à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais, também em reversão, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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