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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100352-87.2020.5.01.0041

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (por má-aplicação), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou ser “incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, com objeto ‘prestação de serviços de transporte de pessoas, documentos e cargas leves’ - ID 4b75ba5 - que se amolda à função desempenhada pelo obreiro”, bem como que “o segundo réu, dada a sua comprovada condição de tomador dos serviços do autor durante todo o período laborado, deve responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada”. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de pessoas, documentos e cargas leves. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de pessoas ou coisas, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Editora Globo S.A. e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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