TSTRR-Ag-RR 0000148-10.2022.5.17.0012
Pensão: termo inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pensão
- Termo inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Nulidade da dispensa
- Pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento
- Majoração da indenização por danos extrapatrimoniais
Ementa
I - AGRAVO DA AUTORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição feita no início do recurso, dissociada da argumentação recursal, e sem o devido cotejo analítico, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. No caso, a transcrição dos temas “pensão. termo inicial. ciência inequívoca da lesão”, “nulidade da dispensa. pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento” e “majoração da indenização por danos extrapatrimoniais” foram feitas no início do recurso, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERNO DA RÉ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A Ré não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a configuração da doença ocupacional para fins de responsabilizar civilmente a Ré pelos danos causados e, ainda, pelo pagamento dos valores do FGTS no período do afastamento do trabalho. 2. Esta Corte Superior, amparada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, entende configurada a doença ocupacional quando o trabalho tenha contribuído para a sua ocorrência, tal como entendeu o TRT. Também reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Precedentes. 3. Esta Corte Superior adota, ainda, o entendimento de que o fato de empregado ter sido afastado do trabalho por doença ocupacional reconhecida em Juízo, com percepção de auxílio-doença previdenciário (comum), não retira a obrigação do empregador quanto ao recolhimento dos valores do FGTS. Precedentes. 4. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que “restou fartamente comprovada a existência da doença, não só pela prova pericial, mas também pelos exames apresentados na peça exordial e do afastamento previdenciário da autora, bem como o agravamento desta patologia pelo trabalho”. Houve registro de que “no presente caso, o dano e o nexo causal foram devidamente comprovados pela prova pericial, haja vista que não há controvérsia da existência do dano, conforme delineado em linhas pretéritas, e foi em razão do trabalho que a patologia se agravou, conforme prova técnica”. E, quanto à culpa, fora explicitado que “o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física do autor, especialmente em razão das condições não ergonômicas das atividades desenvolvidas em prol da ré, conforme relatou o laudo pericial”. 5. Em relação ao recolhimento do FGTS, registrou que: “embora o afastamento da autora tenha decorrido efetivamente do gozo de auxílio-doença (B31), restou comprovado que a reclamante é portadora de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, que resultou no referido afastamento previdenciário. Nesse cenário ressai a obrigação da ré em realizar os depósitos de FGTS (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990) no período em comento.” 6. Diante desse contexto fático, não se constata transcendência da causa. O v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 7. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas distintas esbarra na Súmula 126/TST, óbice processual que também denota a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DOENÇA OCUPACIONAL). NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, com amparo na Súmula nº 378, II, desta Corte, já reconhecia a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando comprovada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, independentemente de afastamento do empregado por mais de 15 dias das atividades laborais e da consequente percepção do auxílio doença acidentário. 2. A fim de dirimir eventual dúvida quanto à desnecessidade de percepção do auxílio doença acidentário, para fins de reconhecimento da estabilidade de emprego, o Tribunal Pleno, no Tema 125 da Tabela do IRRR, fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. 3. No caso, está claro no v. acórdão regional que o nexo de concausalidade fora constatado em juízo, “pela prova pericial, mas também pelos exames apresentados na peça exordial”. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com tese firmada em precedente de caráter vinculante desta Corte, não se divisa transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional, após declarar a nulidade de dispensa, concedeu a estabilidade provisória (doença ocupacional) pelo prazo de 12 meses a partir da data da reintegração. 2. Por divisar transcendência política da causa e possível má-aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que, na hipótese de doença ocupacional, o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. 2. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, registrar que “Reconhecidos a doença ocupacional e o nexo causal, conforme julgamento no item precedente, o dano, no presente caso, é concreto, sendo desnecessária qualquer prova”. Logo, não há falar em transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, a Ré transcreveu trecho insuficiente do v. acórdão regional, que sequer identifica a doença que acometeu a autora. 3. Registre-se que o detalhamento em torno da lesão/doença sofrida pela autora não constou de nenhum dos trechos transcritos na peça recursal, circunstância que impede a aferição da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL (PENSÃO). MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da autora para deferir o pensionamento no percentual de 100% da sua remuneração, desde o laudo pericial até o fim da convalescença. 2. A Ré busca afastar o pagamento da indenização em exame, com base nas seguintes premissas: i) ausência de nexo de causal ou concausal entre a doença e a atividade exercida, por se tratar de doença degenerativa; ii) ausência de comprovação de culpa da Ré; iii) ausência de lesão incapacitante/limitante para o trabalho. 3. A pretensão recursal implica o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai a Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 2. Referida decisão observa os parâmetros fixados no art. 791-A da CLT e se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte que mantém o percentual fixado, quando ausente registro pelo TRT de elementos fáticos que denunciem a inobservância dos critérios descritos no § 2º do aludido dispositivo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida oposta pela Ré revelou apenas o inconformismo com o resultado do julgado. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional, após declarar a nulidade de dispensa, concedeu a estabilidade provisória (doença ocupacional) pelo prazo de 12 meses a partir da data da reintegração. 2. Por divisar transcendência política da causa e possível má-aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional, após declarar a nulidade da dispensa, determinou, em antecipação de tutela, a imediata reintegração da empregada, com reconhecimento da estabilidade provisória (doença ocupacional) pelo prazo de 12 meses a partir da data da reintegração. 2. O art. 118 da Lei 8.213/91 não traz disposição no sentido de manutenção da estabilidade provisória a partir da reintegração. Ao revés, preconiza que “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. 3. Por seu turno, a Súmula 396, I, desta Corte, estabelece que, “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. Vale, ainda, ressaltar que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando a doença ocupacional é constatada em juízo após à dispensa, o termo inicial da garantia provisória é a data da dispensa. Precedentes. 4. No caso, infere-se que, à época da publicação do v. acórdão regional que reconheceu a estabilidade provisória da autora (18/08/2023), já havia se exaurido o período da estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, visto que a dispensa ocorreu em 22/08/2021. 5. Nesse contexto, e uma vez exaurido o período estabilitário, impõe-se reformar o v. acórdão regional para cassar a ordem de reintegração e restringir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento parcial ao agravo, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento no tema ¿doença ocupacional. nexo de concausalidade constatado após a extinção do contrato de trabalho. período da estabilidade provisória¿; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento no aludido tema, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a ordem de reintegração e restringir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa (como se trabalhando estivesse o empregado), conforme item I da Súmula 396 do TST. Brasília, 8 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios