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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000250-21.2020.5.05.0017

Comissões: vendas canceladas, trocadas ou não faturadas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas canceladas, trocadas ou não faturadas
  • Justa causa
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo
  • Pactuação em sentido contrário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, TROCADAS OU NÃO FATURADAS. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “comissão sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas” em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE 57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que consoante previsão no contrato de trabalho “o percentual aplicado para pagamento das comissões sempre será referente ao valor do produto comercializado à vista descrito na nota fiscal.”. Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. Esta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 57, fixou tese no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que se verifica na situação em análise, consoante expressamente consignado no acórdão regional. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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