TSTRRAg 1000775-02.2017.5.02.0008
Negativa de prestação jurisdicional: comissões
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Comissões
- Alteração do percentual
- Ausência de prejuízo
- Arestos inespecíficos
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a instância ordinária examinou, de forma suficiente e devidamente fundamentada, as matérias submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se evidenciando omissão capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . Constatado pelo Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a alteração do percentual de comissões não implicou redução remuneratória, mas, ao contrário, revelou-se benéfica à empregada, inviável o reconhecimento de diferenças. Inexistente violação aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve comprovação de conduta patronal apta a ensejar indenização, sendo insuficientes a divulgação de ranking de metas e episódio isolado de tratamento inadequado para caracterizar ofensa à honra ou à dignidade da empregada. Inexistente violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de prova do trabalho em "home office" ou de prestação de serviços após a jornada, bem como pela validade dos controles de ponto e quitação das horas extraordinárias. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional