TSTAg-RRAg 20328-30.2020.5.04.0028
Abono de dedicação integral: integração na base de cálculo da gratificação semestral
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Abono de dedicação integral
- Integração na base de cálculo da gratificação semestral
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Incorporação devida
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática em relação a ambos os temas devolvidos no agravo, uma vez que basicamente se limitou a reproduzir as insurgências do recurso de revista, mediante transcrição literal do seu conteúdo na minuta de agravo, revelando-se insuficiente para infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento, no tópico. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, exatamente nos termos decididos na decisão monocrática, ora agravada. Agravo a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Dedicação Integral; Incorporação; Gratificação Semestral