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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.659

Crime continuado: fração de aumento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime continuado
  • Fração de aumento de pena
  • Princípio da correlação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, em razão da condenação por 24 condutas de sonegação tributária, com aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a descrição de 24 condutas mensais na denúncia e a condenação com aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva.

3. Saber se a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional ao número de infrações cometidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da correlação não foi violado, pois a denúncia descreveu 24 condutas mensais de supressão tributária, sendo a sentença apenas um reconhecimento das condutas já narradas na inicial.

5. A fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o número de infrações (24), seguindo a jurisprudência consolidada e a Súmula n. 659 do STJ.

6. A alegação de que o IRPJ teria base anual não prospera, pois a sonegação envolveu diversos tributos apurados mensalmente, conforme representação do Fisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, sendo proporcional ao elevado número de condutas.

2. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.292/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023.

Tese

1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, sendo proporcional ao elevado número de condutas.

2. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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