Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1001985-95.2017.5.02.0038

Vigência da lei n. 13.467/17: base de cálculo das horas extras e do adicional noturno

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Vigência da lei n. 13.467/17
  • Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno
  • Integração do adicional de risco e do adicional por tempo de serviço
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade das normas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, a fixação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo a não contemplar a inclusão do adicional de risco e do adicional por tempo de serviço, não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que assim dispôs. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS COMBATIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADOS DA ARGUMENTAÇÃO POSTERIOR. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. VANTAGENS PESSOAIS. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. 1. A Corte Regional, analisando fatos e provas, registrou a existência de quadro de Carreira organizado com critérios de antiguidade e merecimento, bem como registrou expressamente a existência de vantagens pessoais capazes de justificar as diferenças salarias entre paragonado e paradigma. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do recorrente esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. No tocante à ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários perante o Ministério do Trabalho e Emprego, consoante a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, em virtude do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, considera-se válido o plano de cargos e salários, convalidado por dissídio coletivo, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Dessarte, evidenciada a validade do plano de cargos e salários, com observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento para as promoções, não prospera a pretensão do autor quanto à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS COMBATIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADOS DA ARGUMENTAÇÃO POSTERIOR. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer dos recursos de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Base de Cálculo; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.