TSTRR 0011009-02.2023.5.03.0112
Motorista: norma coletiva mediante a qual se afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Validade
- Julgados citados
- Adicional de Periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. NORMA COLETIVA MEDIANTE A QUAL SE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o direito material postulado (turnos ininterruptos de revezamento) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados citados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade