TSTRR-Ag-Emb 1001063-33.2023.5.02.0462
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Terceirização de serviços não configurada
Ementa
AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, acarretando a inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária da segunda Reclamada, excluindo-a do polo passivo da lide. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora