TSTAg-AIRR 1217-83.2022.5.17.0010
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adicional de Periculosidade
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT foi categórico ao determinar que "não há dúvidas de que o autor recebia EPI (protetor auricular) e efetivamente o utilizava, sendo fiscalizado quanto ao uso". E "que restou provado nos autos que as medidas adotadas pela Ré foram suficientes para neutralizar o agente insalubre ruído, não sendo devido o pagamento do respectivo adicional". Ante o exposto, constata-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita