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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.004.668

No agravo interno no agravo em recurso especial família

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • No agravo interno no agravo em recurso especial família
  • Exoneração de alimentos
  • Fundamentação genérica
  • Incidência, por analogia, da súmula n.º 284 do STF
  • Caráter protelatório
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. O tema é decidir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material e se há fundamento claro e específico que sustente a oposição dos embargos.

3. Não se verifica a indicação clara e objetiva de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, limitando-se a parte a repetir histórico processual e alegações genéricas dissociadas do decidido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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