TSTAg-AIRR 0010657-30.2021.5.03.0010
Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada não caracterizada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada não caracterizada
- Inaplicabilidade do item IV da súmula 331/TST
- Óbice da súmula 126 do TST
- Julgados de seis das oito Turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a 2ª Reclamada não se enquadrava como tomadora de serviços, não tendo se beneficiado de forma direta da prestação de serviços do Reclamante. Consignou que “foi firmado, entre as demandadas, um contrato de natureza civil para intermediação de ‘serviços de refeições, bebidas e outros serviços de entrega’, segundo o qual ‘pela prestação dos serviços de intermediação, o IFOOD será remunerado pela intermediada no valor correspondente a R$1,00 (um real) por entrega intermediada pelo iFOOD e cumprida pela intermediada, durante a vigência do contrato’. Registrou que “a recorrente apenas disponibiliza uma plataforma online para a intermediação virtual entre o cliente (consumidor), o estabelecimento comercial (restaurante) e as empresas de logística, estas responsáveis pela entrega do produto final ao consumidor, por meio dos seus entregadores”. Desse modo, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, como requer o Agravante, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a empresa IFOOD não pode ser responsabilizada em casos como os dos autos, vez que a relação havida entre as empresas Reclamadas tem natureza civil e comercial. Julgados de seis das oito Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator