TSTRR 1599600-46.2006.5.09.0029
Dispensa imotivada de empregado público: retratação não exercida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado público
- Retratação não exercida
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA – DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação. 2. Sobreleva notar que a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral fixou o dever jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Todavia, com o objetivo de assegurar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando como marco inicial a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. 3. In casu , a sentença foi proferida em 2007, anterior, portanto, ao marco fixado pelo STF. Ademais, esta Turma, em julgamento anterior, já reconheceu a validade da ruptura contratual, em razão do término do contrato de experiência. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter a decisão recorrida, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não promovido o juízo de retratação de que trata o art.1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização