STJAgRg no HC 851.305
Execução penal: coleta compulsória de material genético
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Coleta compulsória de material genético
- Identificação criminal
- Perfil biológico
- Não autoincriminação
- Repercussão geral no tema 905 do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional.
2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente (AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024).
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a dignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do juízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa sustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao direito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na jurisprudência atual desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.