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Jurisprudências

TSTRRAg 10572-72.2019.5.15.0077

Gratificação por função suplementar: cumulação de funções de motorista e cobrador

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação por função suplementar
  • Cumulação de funções de motorista e cobrador
  • Natureza indenizatória fixada em norma coletiva
  • Possibilidade
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Invalidou a norma coletiva que retirava esse caráter salarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravo de instrumento no tocante ao pedido de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF perdeu objeto. É que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, por decisão do Plenário da Corte, proferida em 2.6.2022, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de negociação coletiva que prevê a natureza indenizatória para o motorista profissional que acumula a função de cobrador, por possuir relação com o Tema 1.046 da Tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Debate sobre negociação coletiva que fixou natureza indenizatória à "gratificação por funções suplementares", que se refere à cumulação das funções de motorista profissional e cobrador. O Regional declarou a natureza salarial da parcela, ante o seu pagamento como contraprestação, decorrente do acréscimo de serviços, em virtude da saída dos cobradores. Invalidou a norma coletiva que retirava esse caráter salarial. Não há controvérsia sobre tal parcela destinar-se à remuneração dos serviços antes realizados pelos cobradores. Sobre a controvérsia, a Sexta Turma ao julgar o RRAg-10613-10.2015.5.18.0008, (publicado no DEJT 24/02/2025) decidiu pela validade da norma coletiva que criou a denominada "gratificação suplementar" devida pelo acúmulo das funções de motorista profissional e cobrador com natureza indenizatória, por constituir, por si só, vantagem para a categoria profissional. Na oportunidade, a maioria dos integrantes da Sexta Turma entendeu que pelo fato de a jurisprudência do TST firmar que, em regra, não há acúmulo de função pelas atividades concomitantes de motorista e cobrador, seria inexistente o direito ao adicional em decorrência dessa circunstância. Ficou consignado, ainda, que a questão se enquadraria na exceção prevista na Tese Vinculante no Tema 1046 do STF, acerca da " remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) como exemplo de matéria considerada passível de ajuste coletivo, inclusive de forma contrária à lei. Isso englobaria a criação de gratificação por acúmulo de função com natureza indenizatória (embora esse não seja o caso dos autos, já que não se reconhece acúmulo de função) ". Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "suspensão do processo", por perda de objeto; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "gratificação suplementar - natureza jurídica", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial da gratificação por função suplementar e, por conseguinte, sua integração à remuneração, com os reflexos que foram determinados. Mantido o valor da condenação, para fins de cômputo das custas processuais que continuam a cargo da reclamada. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º, da CLT, no importe de 5% que deve incidir apenas sobre o valor dado à parcela ora analisada na petição inicial, porquanto não houve recurso da ré quanto ao acórdão regional que excluiu os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora (fl. 490). Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor (idem à fl. 490), a verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), extinguindo-se a obrigação após esse prazo.

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