TSTAg-RRAg 1000274-12.2022.5.02.0028
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT
- Valor atribuído ao pedido
- Estimativa
- Não limitação da condenação
Ementa
AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 3. No caso , consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto a dispensa da oitiva dos litigantes e testemunhas estão pautados em normas que conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 3. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se os valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. No caso, extrai-se que a autora, na inicial, deixou expresso que os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limitava a condenação, por serem apenas estimativos, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS Nº 126 E 199, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contratação de horas extraordinárias firmada após a admissão não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extraordinárias, desde que esteja caracterizada a intenção do empregador de desrespeitar a orientação contida na Súmula nº 199, I. Precedentes. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, registrou que, desde a admissão, a reclamante laborava em jornada superior às 6 horas diárias pactuadas, sendo habitualmente de 8 horas diárias ou mais. Concluiu, assim, pela existência de pré-contratação das horas extraordinárias. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que inexistem provas da pré-contratação de horas extraordinárias ou que os horários laborados são variáveis, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 4. Oportuno salientar que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, uma vez que observou o teor da Súmula nº 199, I, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser plenamente possível a aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 86 do CPC, ante a omissão da CLT acerca da matéria, devendo a reclamada arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais quando há sucumbência mínima da reclamante. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser a reclamada a única sucumbente, absolvendo a reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.3. Não há falar, portanto, em afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, na medida em que o referido dispositivo não disciplina a situação em que há sucumbência de parcela mínima do pedido, de modo que, em razão de sua omissão, mostra-se plenamente possível a aplicação subsidiária do CPC, conforme autorizado pelo artigo 769 da CLT.4. Ao assim decidir, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333, o que é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Cerceamento de Defesa; Sábado / Dia Útil