TSTAg-AIRR 100702-77.2018.5.01.0063
Não se cogita de vício de fundamentação: interrupção da prescrição
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Interrupção da prescrição
- Impossibilidade
- Ajuizamento de protesto judicial
- Posterior ajuizamento de ação civil pública
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP. O Tribunal Regional afastou a alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP nº 0009000-35.2003.5.01.0044, fundamentando que, nos termos do art. 202, caput e inciso II, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, sendo efetivada por protesto, o que se deu em 24/01/2001 pelo sindicato profissional. A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte, aplicando-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, tornando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas com base nos elementos dos autos, concluindo que as funções desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma não eram idênticas, uma vez que este último exercia o cargo de gerente operacional coordenador de PAB, com responsabilidade sobre oito unidades, enquanto o autor atuava como gerente operacional de agência. Diante disso, a parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional