TSTAg-RR 0100944-11.2020.5.01.0081
Omissões não configuradas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Omissões não configuradas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À LEGALIDADE DA DESPEDIDA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE (ESQUIZOFRENIA) E O LABOR, BEM COMO A CAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à legalidade da despedida do reclamante. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, a despedida do reclamante não padece de nulidade, destacando a ausência de nexo de causalidade entre a patologia (esquizofrenia) e o labor e a ausência de incapacidade laborativa constatados pela prova pericial. A ausência de exame demissional, por si só, não enseja a nulidade da despedida e reintegração do empregado, tratando-se de infração administrativa, reiterando-se que a prova pericial constante dos autos destaca a capacidade laboral do autor, o que também se depreende de todos os exames periódicos colacionados aos autos, de forma que o retorno dos autos ao TRT de origem para explicitar a existência ou não de exame demissional nos autos mostra-se despicienda. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator