TSTAg-RR 12768-27.2016.5.15.0010
Representatividade sindical: atividade de movimentação de mercadorias
- Direito do Trabalho
- Representatividade sindical
- Atividade de movimentação de mercadorias
- Categoria diferenciada
- Ausência de restrição aos que atuam no comércio armazenador
- Reconhecimento
- Divisando que o tema " representatividade sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " representatividade sindical - atividade de movimentação de mercadorias - categoria diferenciada – ausência de limitação aos que atuam no comércio armazenador " oferece transcendência e, diante da possível violação do art. 511, § 3º, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior compreende, especificamente em relação à controvérsia sob análise, que os trabalhadores que exercem a movimentação de mercadorias, em geral, integram categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, bem como, entende que a representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias ocorre de maneira ampla, independente da atividade econômica do empregador, não se encontrando restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que essa categoria tem sua representação restrita àqueles que atuam no comércio armazenador. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "representatividade sindical - atividade de movimentação de mercadorias - categoria diferenciada - ausência de restrição aos que atuam no comércio armazenador" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 511, § 3º, da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do Sindicato recorrente para representar os trabalhadores que exerçam atividade de movimentação de mercadorias, independentemente da atividade econômica da empregadora, sem a limitação aos que atuam no comércio armazenador, e, assim, determinar o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos constantes na petição inicial, como entender de direito.
Indexação
Representação Sindical; Categoria Profissional Diferenciada