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Jurisprudências

TSTARR 1807-56.2015.5.09.0001

I –agravo de instrumento em recurso de revista: reintegração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Reintegração
  • Dispensa abusiva
  • Não caracterização
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve dispensa discriminatória diante da comunicação ao empregador de que se submeteria a uma cirurgia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o problema do quadril que acomete o obreiro não foi ocasionado pelo trabalho e "nada impede que a ré o dispense, estando afastado ou não, posto que não preenche os requisitos da estabilidade". Ressaltou a Corte de origem que "a Previdência Social concedeu ao obreiro o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31), o que revela a constatação de que a incapacidade laborativa não decorreu de doença originada pela prestação dos serviços", concluindo que "não se verifica o direito à garantia de emprego em razão do auxílio-doença em cessado em 15/11/2015, por não se amoldar o caso à hipótese do art. 118 da Lei 8.213/91 e ao entendimento da Súmula 378, II, do C. TST, já que não se constata ‘oença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’ " O Colegiado de origem deixou assente, ainda, que "a rescisão contratual, no caso em tela, ocorreu apenas em 15/11/2015, data em que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença (B31)" , sem prova de eventual prorrogação do benefício. No que se refere ao plano de saúde, consta do acórdão regional que "o autor optou pela continuidade da condição de beneficiário no Plano de Assistência à Saúde da empresa no momento da dispensa ". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Para que se configure o dano moral, é necessária a ocorrência de três requisitos básicos: a conduta lesiva do ofensor (ato ilícito), o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido e a existência de prejuízo efetivo, que afete a esfera subjetiva do indivíduo. 2. No caso em apreço, conforme emerge da decisão regional, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da reclamada, que apenas se valeu do seu direito de potestativo de dispensar imotivadamente o autor. 3. A alegação recursal de que houve abuso de direito por parte da ré não restou demonstrada, conforme quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que a patologia que teria dado causa ao procedimento cirúrgico não guarda relação com as atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador. Não sendo o reclamante detentor de garantia provisória de emprego nem demonstrado o caráter abusivo da resilição contratual, não há que se falar em dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios

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