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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000491-88.2023.5.23.0081

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Verba de representação
  • O regional noticiou que “Quanto às declarações da Sra
  • Observância do princípio da isonomia
  • Ônus da prova do reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Ao analisar a prova documental/holerites, o TRT relatou que “Passando à análise da prova documental, verifico que embora a testemunha Luzia Heloisa da Paixão tenha recebido a verba de representação em cargo gerencial, o pagamento desta parcela foi implementado entre 01/2014 a 05/2018, não alcançando o período ativado pelo reclamante, nesta função, ou seja, 01.06.2021 a 08.11.2022, motivo pelo qual insuficiente à prova dos fatos controvertidos”. Em outro trecho, o regional consigna que a paradigma atuou em função distinta daquela desempenhada pelo autor, além de que o pagamento da verba de representação se deu em período distinto daquele em que o reclamante exerceu a função de gerente. O regional noticiou que “Quanto às declarações da Sra. Marineide Mariano Veronez dos Santos, ouvida como preposta nos autos de n.º 0000046-35.2022.5.23.0007, tenho que suas declarações não podem ser acolhidas nestes autos com idêntico valor probatório, ou seja, como interrogatório da acionada, tendo em vista as partes terem concordado com a oitiva do preposto Robson Luiz Saurin, conforme ata da audiência de ID.7983522, de modo que exaurida a oitiva da reclamada”. Ao final, concluiu que “Dessa feita, não há nos autos elementos capazes de corroborar a tese obreira de violação do princípio da não discriminação”, porquanto, “Segundo os critérios de distribuição do ônus probatório, competia ao autor trazer aos autos elementos probatórios contemporâneos e suficientes a demonstrar que, embora no exercício de idênticos cargos dos paradigmas indicados, a reclamada, injustificadamente, tenha deixado de pagar-lhe a verba de representação (art. 818, I, da CLT)”. Nesse passo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante, em especial a análise dos holerites e da prova testemunhal, inclusive com expressa menção dos motivos pelos quais não ouviu como preposta outros depoimentos constantes da prova emprestada, ante a concordância das partes com a oitiva do preposto Robson Luiz Saurin, conforme ata da audiência de ID.7983522. Agravo interno não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. Conforme se verifica, o e. TRT indeferiu o pedido de recebimento da verba de representação ao reclamante, ao fundamento de que “não há nos autos elementos capazes de corroborar a tese obreira de violação do princípio da não discriminação”, porquanto, “Segundo os critérios de distribuição do ônus probatório, competia ao autor trazer aos autos elementos probatórios contemporâneos e suficientes a demonstrar que, embora no exercício de idênticos cargos dos paradigmas indicados, a reclamada, injustificadamente, tenha deixado de pagar-lhe a verba de representação (art. 818, I, da CLT)”. Consignou que “A única testemunha ouvida na instrução processual realizada nestes autos, Sr. Otoniel Campos Arruda (ID. c9f17a5), limitou-se a afirmar que "não chegou a receber a parcela verba de representação" (fl. 1143) e que "não se recorda se alguém da agência recebia essa parcela" (fl. 1143), deixando, assim, de confirmar a tese obreira de tratamento discriminatório entre os trabalhadores da acionada”. Ao analisar a prova documental/holerites, o TRT relatou que “Passando à análise da prova documental, verifico que embora a testemunha Luzia Heloisa da Paixão tenha recebido a verba de representação em cargo gerencial, o pagamento desta parcela foi implementado entre 01/2014 a 05/2018, não alcançando o período ativado pelo reclamante, nesta função, ou seja, 01.06.2021 a 08.11.2022, motivo pelo qual insuficiente à prova dos fatos controvertidos”. Em outro trecho, o regional noticiou que “Quanto às declarações da Sra. Marineide Mariano Veronez dos Santos, ouvida como preposta nos autos de n.º 0000046-35.2022.5.23.0007, tenho que suas declarações não podem ser acolhidas nestes autos com idêntico valor probatório, ou seja, como interrogatório da acionada, tendo em vista as partes terem concordado com a oitiva do preposto Robson Luiz Saurin, conforme ata da audiência de ID.7983522, de modo que exaurida a oitiva da reclamada”. Pois bem. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL ADOTADO PELO REGIONAL – 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto “a decisão está em contrariedade com a Súmula 219 V do C. TST já que os honorários deveriam ser fixados em percentual 20% sobre o valor da condenação” e não em 10% (dez por cento) como decidido pelo regional. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. Considerando que o Tribunal Regional limitou-se a manter os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, dentro, portanto, dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula 219/TST, porquanto a ação foi proposta após a edição da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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