TSTAg-AIRR 0000812-71.2022.5.12.0047
Trabalhador marítimo: regime 1x1
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Regime 1x1
- Concessão de férias e folgas compensatórias em 180 dias no ano
- Previsão em negociação coletiva
- Validade
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR MARÍTIMO – REGIME 1X1 – CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM 180 DIAS NO ANO – PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma reconhece a validade da norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do regime 1x1 (um dia de trabalho por um de descanso), aplicável aos trabalhadores marítimos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. O único aresto colacionado desatende às exigências da Súmula nº 337 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora