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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000812-71.2022.5.12.0047

Trabalhador marítimo: regime 1x1

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR MARÍTIMO – REGIME 1X1 – CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM 180 DIAS NO ANO – PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma reconhece a validade da norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do regime 1x1 (um dia de trabalho por um de descanso), aplicável aos trabalhadores marítimos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. O único aresto colacionado desatende às exigências da Súmula nº 337 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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