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Jurisprudências

TSTRRAg 20544-28.2017.5.04.0761

Terceirização de serviços: ente público

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Fruição parcial
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aviso prévio
  • Diferenças

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TRIUNFO) –LEI Nº 13.467/17 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UNISERV - UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA.) –LEI Nº 13.467/17 –RETIFICAÇÃO DA CTPS. ART. 896, "C", DA CLT –INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, "C" E § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST – AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TRIUNFO) –LEI Nº 13.467/17 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Além disso, no julgamento do RE 1298647 (Tema nº 1.118), o STF definiu que: "(...) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". No caso dos autos, o Regional impôs ao ente público o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato, o que destoa do entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV –RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UNISERV - UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA.) –LEI Nº 13.467/2017 –REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, sem ressalva de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor em sobrejornada e descumprimento do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do 2º reclamado para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do 2º reclamado, por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE TRIUNFO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ficando prejudicada a análise do tema remanescente; III) negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada; IV) conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Anotação / Baixa / Retificação; Ente Público; Regime 12 x 36; Proporcional

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