TSTRR 0010080-98.2023.5.15.0058
Adicional de insalubridade: exposição a calor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Exposição a calor
- Condenação limitada a 9/12/2019
- Contrato vigente antes e após a alteração da nr 15 anexo 3 do mte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que após a edição da Portaria nº 11.359 do MTE, ocorrida em 09/12/2019, não é mais possível a concessão do adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o decisum está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser observado o período de vigência da Portaria nº 1.359 de 09/12/2019, que promoveu a exclusão de sua incidência às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Por ato da autoridade com competência de promover a classificação das atividades consideradas insalubres, foi promovida a exclusão do trabalho desempenhado a céu aberto das hipóteses ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual incabível o referido adicional a partir da vigência da Portaria n° 1.359, em razão da ausência de previsão legal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-I: “ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator