Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0025544-51.2023.5.04.0000

Vínculo empregatício: ausência de coação a testemunha

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Ausência de coação a testemunha
  • Dolo não configurado
  • Pretensão de revaloração de documento
  • Erro de fato não configurado
  • Inviável, portanto, a configuração de erro de fato

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO A TESTEMUNHA. DOLO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE DOCUMENTO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora e em erro de fato, direcionada a acórdão em que afastado o reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A possibilidade de corte rescisório a partir do art. 966, III, do CPC decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 3. No caso concreto, a causa de pedir está centrada na alegação de que a testemunha indicada pelo reclamante teria sido coagida a não comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de ver rescindidos os contratos de prestação de serviços de arquitetura firmados com a empresa reclamada. 4. A pretensão, nesse aspecto, esbarra de plano no teor dos relatos prestados pela própria testemunha, a qual foi ouvida no âmbito desta ação rescisória, e declarou que “não foi ameaçado nem procurado ou aconselhado por qualquer pessoa para depor ou não depor”. 5. Não configurada, portanto, a hipótese de dolo da parte vencedora. 6. Sob outro viés, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (OJ 136 da SBDI-2). 8. No caso concreto, o autor aduz que o Órgão Julgador não teria dado a devida atenção ao documento contábil apresentado pela reclamada no curso da instrução processual da ação trabalhista, por meio do qual seria possível identificar que a empresa não apenas possuía todos os dados cadastrais do reclamante, como também reconhecia o débito que com ele possuía. 9. A causa de pedir revela, de plano, a nítida intenção do autor em obter a revaloração da prova documental regularmente produzida na ação subjacente, e inclusive expressamente tomada em consideração no acórdão rescindendo. 10. A esse respeito, o Órgão Julgador registrou que “O fato da segunda reclamada ter se acautelado e incluído a previsão de eventual desembolso em sua contabilidade não configura confissão”. 11. Inviável, portanto, a configuração de erro de fato. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.