TSTE-Ag-RR 1430-10.2017.5.05.0201
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ente Público
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o acórdão turmário, ao afastar a condenação imposta ao ente público, sob o fundamento de não ser possível lhe atribuir responsabilidade por presunção ou por inversão do ônus probatório, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 4 – Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova