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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.422

Desclassificação delitiva: ausência de provas seguras para enquadramento por tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Desclassificação delitiva
  • Ausência de provas seguras para enquadramento por tráfico de drogas
  • Revaloração jurídica dos fatos incontroversos
  • Não incidência da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA ENQUADRAMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a infração prevista no art. 28 do mesmo diploma legal (porte de substância entorpecente para consumo pessoal).

2. O Ministério Público sustenta que a desclassificação da conduta envolve revolvimento fático-probatório, violando o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, e requer o reestabelecimento da condenação do agravado por tráfico de drogas, por supostamente existir prova suficiente para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se : (i) a desclassificação delitiva ocorrida na decisão agravada vai de encontro à Súmula n. 7 do STJ, a qual proíbe o revolvimento fático-probatório aos autos de origem; (ii) a conduta do agravado deve ser reclassificada como tráfico de drogas, considerando a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido quando do flagrante do agravado, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas descritas no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem é permitida a esta Corte, não configurando violação à Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. A natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias da abordagem do agravado, não foram suficientes para comprovar a prática de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de entorpecente (6g de cocaína), a ausência de monitoramento policial prévio, por meio do qual poderiam ter sido observados eventuais atos típicos de venda de drogas e a inocorrência de apreensão de instrumentos típicos da traficância que pudessem indicar a prática de comércio ilícito.

6. No presente caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é adequada, diante da ausência de provas seguras e coesas que sustentem o enquadramento típico do agravado por tráfico de drogas, devendo ser condenado apenas à infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação da conduta para o porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a caracterização da conduta no tipo penal do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 2. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC 870796/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.008.093/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.939.528/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Tese

1. A desclassificação da conduta para o porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a caracterização da conduta no tipo penal do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 2. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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