TSTAg-AIRR 0000873-90.2023.5.20.0008
Julgamento ultra petita: c) a decisão proferida pelo e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Julgamento ultra petita
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que o acórdão regional incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a realização de nova perícia técnica e por perito diverso, sob o argumento de que, no caso, o pedido recursal da reclamante estaria restrito ao reconhecimento da nulidade decorrente do indeferimento da prova testemunhal. O e. TRT consignou que, no caso, o laudo pericial foi elaborado antes do encerramento da instrução processual e que diversas conclusões do expert foram assentadas sobre premissas fáticas cuja comprovação dependia da prova testemunhal indeferida, razão pela qual acolheu o recurso da parte autora “para declarar a nulidade processual a partir do indeferimento da produção da prova oral, determinando-se que seja oportunizada às partes a produção da prova oral e realização de nova perícia técnica, com perito diverso, e regular prosseguimento, para posterior prolação de nova sentença, como entender de direito”. No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu, ainda, que “o art. 473, §2º do CPC, fixa que "é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia"; e, no caso vertente, ao exarar afirmações desprovidas de qualquer lastro nos autos, o perito, a toda evidência, nada mais fez do que emitir opinião pessoal e preconcebida, o que não se coaduna com o mister a que foi incumbido e afronta o dispositivo mencionado.”. No caso, verifica-se que o reclamante, em seu recurso ordinário, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, uma vez que o próprio perito atestou a necessidade da referida prova, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova oral indevidamente obstada. Nesse contexto, a determinação de realização de nova perícia técnica, por perito diverso, não configura julgamento fora dos limites da lide, mas mero desdobramento necessário da nulidade processual reconhecida, a fim de assegurar a efetividade e a imparcialidade da instrução probatória, o que se insere no âmbito do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula n. 393 do TST. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à nulidade processual em razão do indeferimento de produção de provas; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator