TSTAg-Ag-AIRR 0010519-94.2022.5.15.0139
Base de cálculo das horas extraordinárias: limitação ao salário base
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Limitação ao salário base
- Negociação coletiva
- Inovação recursal
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional, para afastar a condenação ao pagamento das horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados espelham a correta jornada de trabalho e que o ônus da prova era do autor, que deveria comprovar os fatos narrados em sua exordial. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, ao tratar acerca do tema “Base de cálculo das horas extras”. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 107.173,94), o que perfaz o montante de R$ 5.358,69 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação