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Jurisprudências

TSTRR 2997-75.2013.5.03.0103

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da potencial contrariedade entre a tese firmada no acórdão regional recorrido e as que foram consolidadas nos Temas 725 e 383 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos, em juízo de retratação. II – RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumentos apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer os recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, III do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do quanto decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fl. 863). Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017). Determina-se à Secretaria da 7ª Turma que retifique a certidão de fl. 354 do PDF eletrônico para que nela conste: "(...) conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento dos recursos de revista e a reautuação do feito".

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

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