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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0010935-22.2023.5.03.0055

Sumaríssimo: indenização por danos extrapatrimoniais

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Acidente do trabalho
  • Culpa presumida
  • Responsabilidade civil subjetiva do empregador
  • Do cotejo entre a fundamentação constante da r

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CR. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. In casu, o eg. Tribunal Regional – embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente do trabalho, afirmando inclusive que a análise da sentença relativa ao sinistro seria “irretocável” – concluiu no sentido de que não há culpa presumida nas situações de acidente do trabalho o que, em sua compreensão, não permitiria exigir da ré a comprovação de que adotou as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes à atividade laboral. Por oportuno, veja-se que o juízo recorrido deixou sua visão de modo explícito, após a interposição de embargos declaratórios, visto que afirmou o seguinte: “esclarece-se que não há que se falar em culpa presumida na hipótese dos autos, devendo a matéria ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII da CF), que condiciona o dever do empregador de indenizar pelo dano decorrente de eventual acidente do trabalho à presença dos elementos dano, nexo e culpa (art. 927 do Código Civil), sendo que este último não foi evidenciado nos autos”. Todavia, no que se refere à culpabilidade, a Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente decidido que, "Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício" (RR-10897-77.2015.5.03.0091, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/6/2014). Dessa forma, é possível extrair do v. acórdão regional que a culpa da empresa decorreu da falta de comprovação da adoção de "medidas preventivas no ambiente de trabalho". Ora, o juízo a quo reconheceu a análise fático-probatória feita pela sentença, discordando apenas no tocante à culpa presumida, isto é, afrontando a Jurisprudência pacificada do TST nesse específico ponto. 2. Considerando que a empregadora tem o controle e a direção das atividades em que ocorreu o acidente do trabalho desfavorável ao autor, desponta a premissa da sua culpa presumida e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil subjetiva da reclamada (dano, nexo causal e culpa empresarial). Assim, não vejo como deixar de reconhecer a responsabilidade civil da empresa, uma vez que presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa presumida. Precedentes. Caracterizada a violação aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CR. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil (subjetiva) da ré, restabelecendo-se a r. sentença, no particular, que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ¿considerando-se a gravidade/extensão da lesão e da culpa, o bem jurídico violado (dignidade da pessoa humana), a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima e o caráter dúplice da indenização - compensatório e punitivo/pedagógico¿ (pág. 228). Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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