TSTAg-AIRR 1000747-81.2024.5.02.0301
Adicional de periculosidade: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição apenas da ementa do acórdão
- Requisto de admissibilidade do recurso de revista
- Não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO. REQUISTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, limitando-se à transcrição da Ementa do acórdão guerreado o que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, por sua SBDI-I, não atende ao requisito necessário de admissibilidade do recurso de revista. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator