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Jurisprudências

TSTRRAg 11214-70.2020.5.03.0036

Adicional de insalubridade: requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Base de cálculo
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • Prerrogativas da fazenda pública

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por meio de demonstração analítica da alegada violação de dispositivos legais e constitucionais. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, a qual, baseada no laudo pericial, concluiu que o reclamante mantinha contato constante e habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas e necessidade de isolamento, sendo que, quanto a esse agente, a exposição é insalubre em grau máximo. Ressaltou que não há elementos capazes de infirmar a conclusão do perito técnico. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate encontra-se afetado ao Tema 195 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Demonstrada aparente violação do artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). In casu , o Tribunal Regional entendeu que a reclamada (Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH) não é contemplada com as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. No julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Pleno desta Corte Superior decidiu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH - tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública, alusivos à execução por precatórios, isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais, tendo em vista possuir finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atuando em regime de concorrência e não revertendo lucros à União Federal. Ademais, conquanto o debate encontre-se novamente submetido ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 195 da Tabela de IRRR, não houve determinação dos processos que versem sobre a matéria, circunstância que autoriza seu julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a transcendência jurídica do recurso da reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a transcendência jurídica do recurso da reclamada quanto ao tema "adicional de insalubridade" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência jurídica do recurso em relação ao tema "adicional de insalubridade - base de cálculo" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada no tocante ao tema "prerrogativas da Fazenda Pública" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 173, §1º, inciso II, da CF; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 173, §1º, inciso II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada os benefícios inerentes à Fazenda Pública.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Fazenda Pública

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