TSTAIRR 0024983-84.2022.5.24.0071
Prescrição: interrupção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Protesto judicial
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS – ADICIONAL NOTURNO – FGTS – HORAS EXTRAS – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a agravante não investiu especificamente contra os óbices adotados no despacho denegatório do recurso de revista (Súmulas 126 e 221 do TST). Efetivamente, observa-se que a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a declinar argumentação genérica que não investe contra os óbices aplicados pelo Regional. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator