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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001360-47.2024.5.08.0206

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de escola

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro de escola
  • Grande circulação
  • Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. O trabalho realizado pela parte reclamante (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em escola estadual, estabelecimento considerado de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de serem julgadas as questões que restaram prejudicadas. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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